Apresentamos o Relatório de Actividades do ICOMOS referente ao ano de 2016. Neste relatório, estatutário, estão reflectidas as diversas intervenções da Comissão Nacional Portuguesa do ICOMOS, nomeadamente ao nível da actividade editoria, dos encontros promovidos, da intervenção junto das instituições e do público geral, etc.
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Em 16 de junho, a Comissão Nacional do ICOMOS emitiu um parecer sobre a Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis incidente sobre os imóveis classificados.
As conclusões defendidas pela Comissão Nacional do ICOMOS são as seguintes:
- A alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece a isenção do IMI para os prédios classificados como monumento nacional e para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
- A alínea g) do artigo 6.º do CIMT estabelece uma isenção do IMT nas aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- Nos termos da Lei nº107/2001, de 8 de setembro e respetiva legislação regulamentadora, não se classificam prédios na acepção fiscal do termo, mas sim bens imóveis cuja configuração corresponde a uma das categorias internacionalmente definidas (monumento, conjunto ou sítio);
- A entidade que procede à classificação, ao delimitar a área classificada, indiretamente determina quais são os prédios, na acepção fiscal do termo, abrangidos pela classificação, e que são os que se inserem na área classificada.
- Apenas os imóveis classificados na categoria monumento podem considerar-se objecto de uma classificação individual;
- Um imóvel situado num conjunto ou sítio classificado como de interesse nacional (grau máximo) beneficia da isenção do IMI, pois a alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não exige, nesse caso, a classificação individual do mesmo;
- Nem as regras da interpretação da lei, nem os elementos sistemáticos permitem concluir que o legislador não obstante ter regulado a isenção do IMT em moldes mais restritos que a do IMI, estabeleceu um regime igualmente restritivo para ambos os impostos;