Legislação Nacional

Resumo Histórico da Legislação Nacional
sobre o património arquitetónico e arqueológico

- 20 de Agosto de 1721 - Alvará de Ley
Atribui à Academia Real de História Portuguesa, criada por Alvará de 8 Dezembro de 1720, a função de conhecer e proteger os monumentos e antiguidades existentes ou a descobrir no território nacional e proibe a sua destruição. Primeira Lei de âmbito nacional sobre o Património Histórico e Cultural Português. Pode consultar um facsimile do original, a transcrição em ortografia de 2021. You may also download an English translation of the Alvará.

- 4 de Fevereiro de 1802 - Alvará com Força de Ley
Transfere para o bibliotecário-Mor da Real Biblioteca de Lisboa, criada por Alvará de 29 de Fevereiro de 1796, as funções de protecção do património cultural móvel atribuidas à Academia Real de História Portuguesa.

- 28 de Maio de 1834 - Decreto
Extinção das ordens religiosas em todo o território metropolitano e ultramarino - confirmada pela Portaria de 4 de Junho de 1834.
Artº 1º - Ficam desde já extinctos em Portugal, Algarve, Ilhas Adjacentes e Dominios Portuguezes todos os Conventos, Mosteiros, Colegios, Hospicios, e quaesquer casas de Religiosos de todas as Ordens Regulares, seja qual for a sua denominação, instituto ou regra.
Artº 2º - Os bens dos Conventos, Mosteiros, Colegios, Hospicios e Casas Religiosas ficam incorporados nos próprios da Fazenda Nacional.

- 15 de Abril de 1835 - Carta de Lei
Autoriza a venda dos bens de raiz nacionais, incluindo os das ordens religiosas que se achem incorporados nos próprios da Fazenda Nacional, exceptuando os bens e edifícios que forem destinados ao serviço público, as igrejas das casas religiosas que serviam de paróquia ou futuramente a tal fossem destinadas, as obras e edifícios de notável antiguidade que mereçam ser conservados como primores da arte, ou como Monumentos Históricos de grandes feitos ou de épocas nacionais.

- 30 de Agosto de 1852 - Decreto (D.G., nº 206)
Artº 1º - Cria o Ministério das Obras Pública, Comércio e Indústria, na qual se integra a Direcção das Obras Públicas e Minas (antecessora da DGEMN).
Artº 4º - Cria o Conselho Geral das Obras Públicas. Designado Conselho Superior de Obras Públicas e Minas pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1892.

- 22 de Março de 1870 - Portaria
Nomeação de uma Comissão dos Monumentos Nacionais.

- 19 de Março de 1881 - Portaria (D.G., nº 62)
Publicação do relatório e mapas da Comissão da Associação dos Arquitectos Civis e Arqueólogos Portugueses. Refere o conceito de padrão histórico.

- 9 de Dezembro de 1898 - Decreto (D.G., nº 294, 30.12.1898)
A Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria aprova o plano orgânico dos serviços de monumentos nacionais destinados à classificação, conservação e restauração dos monumentos nacionais.
Artº 2º - Cria o Conselho Superior dos Monumentos Nacionais.

- 30 de Dezembro de 1901 - Decreto
Aprova as bases para a classificação dos imóveis que devam ser considerados monumentos nacionais, bem assim dos objectos mobiliários de reconhecido valor intrínseco ou extrínseco pertencentes ao Estado, a corporações administrativas ou a quaisquer estabelecimentos públicos. As obras em monumentos classificados devem ser efectuadas com aprovação do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, ouvido o Conselho dos Monumentos Nacionais.

- 27 de Setembro de 1906 - Decreto (D.G., nº 228, 9.10.1906)
O Ministério das Obras Públicas promulga o primeiro decreto de classificação de um monumento nacional: o castelo de Elvas.

- 16 de Junho de 1910 - Decreto (D.G., nº 136, 23.6.1910)
Classificação de monumentos nacionais de forma sistemática segundo tipologias.

- 8 de Outubro de 1910 - Decreto (D.G., nº 4, 10.10.1910)
Nova extinção das Ordens Religiosas. Os bens dos Jesuítas são declarados pertença do Estado.

- 19 de Novembro de 1910 - Decreto (D.G., nº 41, 22.11.1910)
Providencia no sentido de evitar a deterioração e a saída para o estrangeiro de objectos de valor artístico e histórico. Este Decreto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.591, de 9 de Julho 1921.
Artº 1º - Define obras de arte e objectos arqueológicos.
Artº 2º - Impede a sua alienação sem a autorização do ministério ao qual o vendedor estiver subordinado. Impede a sua exportação sem a autorização do Ministério do Interior.
Artº 12º - Impede o seu restauro ou conserto sem a aprovação da Academia de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto.

- 20 de Abril de 1911 - Decreto (D.G., nº 92, 21.4.1911)
Lei da Separação do Estado das Igrejas.
Artº 62º - O património do clero secular é declarado pertença do Estado.
Artº 75º - Os edifícios e objectos que representem valor artísitico ou histórico e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais constarão de inventário especial.
Artº 89º - As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao culto público, assim como os respectivos objectos serão cedidos
gratuitamente e a título precário à Igreja Católica.
Artº 98º - Os paços episcopais, presbitérios e seminários são concedidos para habitação do clero e para o ensino teológico.

- 26 de Maio de 1911 - Decreto nº 1 (D.G., nº 124, 29.5.1911)
Reorganiza os serviços artísticos e arqueológicos e as Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Cap. I - Das circunscrições artísticas, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente
Cap. II - Dos Conselhos de Arte e Arqueologia (sob superintendência da Direcção-Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial).
Artº 2º, nº 4 - Ao Conselho de Arte e Arqueologia compete classificar os monumentos da circunscrição, velar pela sua conservação e propor ou apreciar os respectivos projectos de reparação e restauração, funções desempenhadas pela respectiva Comissão dos Monumentos, conforme artº 19º, 20º e 21º.
Cap. V - Dos monumentos nacionais.
Artº 43º - Se o proprietário de imóvel particular a classificar se opuser à classificação poderá o imóvel ser expropriado por utilidade pública.
Artº 44º - Anulação de classificação.
Artº 45º - Cadastro especial para dedifícios que, não merecendo classificação de monumentos nacionais, apresentem interesse artístico ou histórico.
Artº 48º - Obras em imóveis particulares realizadas à custa do Estado.
Cap. VI - Do arrolamento de obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. VII - Do Conselho de Arte Nacional.
Artº 60º - É extinto o Conselho dos Monumentos Nacionais.

- 22 de Fevereiro de 1918 - Decreto nº 3.856 (D.G., 1ª, nº 34)
Modifica e revoga diversas disposições da Lei de 20 de Abril de 1911.
Artº 5º - Os templos e objectos neles contidos que forem necessários para o culto público católico, e que pertençam ao Estado, são cedidos gratuitamente à Igreja e isentos de quaisquer contribuições.
Artº 7º - Nos templos considerados monumentos nacionais, e que venham a ser cedidos para o culto público, deve o Estado manter à sua custa.

- 17 de Outubro de 1920 - Decreto nº 7.038 (D.G., 1ª, nº 209)
Aprova a orgânica da Administração Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, junto do Ministério do Comércio e Comunicações.
Artº 7º - Conselho Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais
Artº 8º - Laboratório de Ensaio e Estudo de Materiais.
Artº 10º - Os serviços externos de edifícios e monumentos nacionais são confiados às Direcções do Norte e do Sul.

- 18 de Dezembro de 1924 - Lei nº 1.700 (D.G., 1ª, nº 281)
Reorganiza os serviços de Belas-Artes.
Cap. I - Do Conselho Superior de Belas-Artes.
Cap. II - Dos Conselhos de Arte e Arqueologia.
Cap. V - Do arrolamento e conservação de obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. VI - Dos monumentos e palácios nacionais.
Artº 50º - Cria o conceito de zona de protecção de 50 metros em torno de edifícios classificados.
Artº 54º - Cria o conceito de Imóvel de Interesse Público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico.

- 30 de Abril de 1929 - Decreto nº 16.791 (D.G., 1ª, nº 97)
Cria a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), a funcionar no Ministério do Comércio e Comunicações.

- 7 de Março de 1932 - Decreto nº 20.985 (D.G., 1ª, nº 56)
Reorganiza os serviços de Belas-Artes.
Cap. I - Guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. II - Conselho Superior de Belas-Artes.
Cap. III - Comissões municipais de arte e arqueologia.
Cap. IV - Monumentos nacionais.
Artº 26º - Define os princípios das «zonas de protecção a monumentos nacionais».
Artº 30º - Classificação de «imóveis de interesse público».

- 19 de Maio de 1936 - Decreto-Lei nº 26.611 (D.G., 1ª, nº 116)
Aprova o regimento da JNE.
Artº 10º - A 6ª Secção (Belas-Artes) é dividida nas seguintes sub-secções:
1ª - Artes plásticas, museus e monumentos.
2ª - Antiguidades, escavações e numismática.
3ª - Música, arte cénica e canto coral.
4ª - Literatura, bibliotecas e arquivos.
Artº 21º - Competências da 6 ª Secção (Belas-Artes).

- 11 de Junho de 1949 - Lei nº 2.032 (D.G., 1ª, nº 125)
Base I - As câmaras municipais devem promover a classificação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico nos seus concelhos. Cria a categoria dos «valores concelhios».

- 22 de Maio de 1965 - Decreto-Lei nº 46.349 (D.G., 1ª, nº 114)
Aprova o regimento da Junta Nacional de Educação.
Artº 2º - A 2ª Secção (Antiguidades e Belas-Artes) é dividida nas seguintes sub-secções:
1ª - Arqueologia (pré-história; arqueologia oriental e clássica; arqueologia medieval; numismática e epigrafia).
2ª - Artes Plásticas (arte medieval; arte do renascimento e do maneirismo; arte barroca e rocócó; arte neoclássica; arte moderna).
3ª - Museus e colecções de arte.
4ª - Protecção e conservação de monumentos e obras de arte.
5ª - Música e teatro.
Artº 19º - Compete à 2ª Secção definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico da Nação.

- 27 de Setembro de 1971 - Decreto-Lei nº 408/71 (D.G., 1ª, nº 228)
Promulga a lei orgânica do Ministério da Educação Nacional.
Artº 4º, nº 2, par. I, al. b) - Cria a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais que é um serviço executivo do Ministério no sector da ciência e da cultura, para a qual transitam as funções da natureza cultural até aí integradas na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Artº 10º - Define as competências da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

- 5 de Novembro de 1976 - Decreto-Lei nº 794/76 (D.R., 1ª, nº 259)
Aprova a nova Lei dos Solos.
Artº 1º - A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração.
Cap. II - Medidas preventivas.
Cap. III - Zonas de defesa e controle urbanos.
Cap. VI - Direito de preferência da Administração na alienação de terrenos e edifícios.
Cap. VIII - Operações de loteamento por particulares.
Cap. IX - Restrições à demolição de edifícios.
Cap. X - Restrições à utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais.
Cap. XI - Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

- 12 de Maio de 1978 - Portaria nº 269/78 (D.R., 1ª, nº 109)
Aprova o regulamento de trabalhos arqueológicos. Alterada pela Portaria nº 195/79, de 24 de Abril.

- 29 de Março de 1979 - Decreto-Lei nº 58/79 (D.R., 1ª, nº 74)
Cria os Gabinetes de Apoio Técnico.

- 3 de Abril de 1980 - Decreto-Lei nº 59/80 (D.R., 1ª, nº 79)
Re-estrutura a Secretaria de Estado da Cultura, sob a Presidência do Conselho de Ministros.
Artº 3º, al. f) - Cria o Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
Artº 8º - Competências do Fundo de Fomento Cultural.
Artº 9º - Competências do IPPC.

- 2 de Agosto de 1980 - Decreto-Regulamentar nº 34/80 (D.R., 1ª, nº 177)
Aprova lei orgânica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
Artº 2º e 3º - Atribuições do IPPC.
Artº 3º, nº 17 - Serviços dependentes da SEC coordenados pelo IPPC (total 49).
Artº 4º - Definição de monumentos, conjuntos e sítios.
Artº 6º e 7º - Conselho Nacional do Património Cultural.
Artº 62º - Afectação de 82 imóveis.

- 6 de Julho de 1985 - Lei nº 13/85 (D.R., 1ª, nº 153)
Lei do Património Cultural Português. Alterado pela Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, no que respeita ao património subaquático.
O Acórdão nº 403/89, de 27 de Julho, declara a inconstitucionalidade de várias disposições da Lei nº 13/85 no que respeita à sua aplicação à Região Autónoma dos Açores.

- 28 de Agosto de 1986 - Decreto-Lei nº 258/86 (D.R., 1ª, nº 197)
Lei do Mecenato Cultural.
Altera a redacção do artº 36º do Código da Contribuição Industrial, do artº 30º do Código do Imposto Complementar e do artº 7º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, estabelecendo um quadro de benefícios fiscais relativamente à defesa do património cultural.

- 16 de Junho de 1988 - Decreto-Lei nº 205/88 (D.R., 1ª, nº 137)
Comete aos arquitectos a responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas de protecção.

- 1 de Junho de 1992 - Decreto-Lei nº 106-F/92 (D.R., 1ª-A, nº 126 Supl.)
Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Alterado pleo Decreto-Lei nº 316/94, de 24 de Dezembro.

- 8 de Setembro de 2001 - Lei nº 107/2001 (D.R., 1ª-A, nº 209)
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
O Decreto n.º 19/2006, de 18 de Julho, procede à classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus dependentes do Instituto Português de Museus.

- 21 de Abril de 2006 - Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006 (D.R., 1ª-A, nº 79)
Aprova o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Nº 17, al. b) - Extingue a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Nº 25, al. b) - Cria o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.

- 29 de Março de 2007 - Decreto Regulamentar nº 34/2007 (D.R., 1ª, nº 63)
Aprova a orgânica das direcções regionais de cultura.

- 23 de Outubro de 2009 - Decreto-Lei nº 307/2009 (D.R., 1ª, nº 206)
Aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.

- 23 de Outubro de 2009 - Decreto-Lei nº 309/2009 (D.R., 1ª, nº 206)
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda. Alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de Dezembro.

- 29 de Dezembro de 2011 - Decreto-Lei nº 126-A/2011 (D.R., 1ª, nº 249)
Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, que inclui o Secretário de Estado da Cultura.
Artº 4º - Cria a Direção-Geral do Património Cultural (ver artº 28º) e as direções regionais de cultura (ver artº 29º).
Artº 6º - Conselho Nacional de Cultura (ver artº 31º).
Artº 22º a 33º - Área da Cultura

- 25 de Maio de 2012 - Decreto-Lei nº 114/2012 (D.R., 1ª, nº 102)
Direções Regionais de Cultura.

- 25 de Maio de 2012 - Decreto-Lei nº 115/2012 (D.R., 1ª, nº 102)
Direção-Geral do Património Cultural.

Print

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.